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Faqs

  • De quem é a responsabilidade pela cobrança e entrega das compensações equitativas? A quem se deve entregar as quantias cobradas?

A responsabilidade pela cobrança e entrega das compensações equitativas incumbe ao:

a) Fabricante estabelecido no território nacional ou importador de aparelhos, dispositivos e suportes no momento da primeira venda em território nacional;
b) Vendedor estrangeiro de aparelhos, dispositivos e suportes, no momento da venda efetuada a pessoas singulares ou coletivas nacionais, que os destinem a seu uso próprio.

As quantias cobradas devem ser entregues à AGECOP.

  • Como comunico à AGECOP as informações relativas à cobrança da compensação equitativa?

As entidades responsáveis pela cobrança devem comunicar, trimestralmente, à AGECOP as quantidades vendidas e as respectivas compensações equitativas cobradas. Para o efeito, devem registar-se no sítio da AGECOP para proceder ao preenchimento online das declarações que servirão de base à emissão do respectivo aviso de cobrança.

  • Como faço o pagamento à AGECOP das verbas referentes à compensação equitativa?

A entrega à AGECOP das compensações equitativas deverá ser efectuada trimestralmente, no prazo máximo de 45 dias contados a partir do final do trimestre em que as transações que lhes deram origem tenham ocorrido, mediante depósito em conta bancária da AGECOP.

  • Qual a informação a considerar para o cálculo da capacidade de armazenamento de um dispositivo?

O entendimento da AGECOP é que a informação a considerar corresponde à totalidade da capacidade de armazenamento do dispositivo, tal como divulgada pelo fornecedor, sendo, para o efeito, irrelevante a utilização/ocupação que lhe seja dada.

  • Para, por exemplo, um computador que contenha dois discos rígidos integrados, mas com capacidades diferentes, de que forma deverá ser aplicada a tabela de compensação?

Deverão ser tidos em consideração os dois discos rígidos, incidindo a respectiva compensação individualmente sobre cada um deles de acordo com a capacidade de armazenamento do dispositivo.

  • Uma vez que, para os equipamentos informáticos, o termo “memória” corresponde genericamente ao armazenamento volátil, ou seja, não permanente e cujo conteúdo é eliminado quando se retira a alimentação (tecnicamente designado por RAM), este tipo de memória é contemplada para efeitos de compensação equitativa?

A memória RAM não é contemplada para efeito de compensação equitativa.

  • De acordo com o nº 2 do Artigo 3º, o que se entende por “eletrocópias e demais suportes”?

É nosso entendimento que o legislador pretendeu sujeitar à compensação equitativa a reprodução obtida através de qualquer meio de reprodução em papel.

  • A entrega da cobrança da compensação de 3% do valor do preço de venda (nº 2 do Artigo 3º) encontra-se sujeita a IVA?

A compensação equitativa devida pela prática de atos de comércio dos designados serviços de reprografia é aplicada sobre o preço antes de IVA, sendo o IVA calculado depois da aplicação da referida compensação.

  • De acordo com o nº 4 do Artigo 3º, o respectivo valor compensatório encontra-se sujeito a IVA? Deverá existir referência ao valor de compensação cobrado, no documento de venda respectivo?

Conforme a Lei, a compensação é incluída no preço da venda ou disponibilização efetuada, antes da aplicação do IVA, pelo que o IVA será calculado sobre o preço que inclui a compensação em causa.

A Lei não obriga a que conste essa informação nos documentos de venda, no entanto, por uma questão de transparência e maior facilidade de prova da cobrança da compensação equitativa, é recomendado fazê-lo.

  • As isenções previstas no nº 1 do artigo 4º, só são exequíveis caso a aquisição seja feita diretamente ao fabricante, importador ou vendedor estrangeiro?

Não, porquanto qualquer transação na cadeia de distribuição poderá consubstanciar uma aquisição realizada por uma entidade suscetível de isenção de compensação equitativa, sendo para o efeito necessária a exibição, ao fornecedor, da declaração de isenção previamente requerida à AGECOP e por esta emitida.

O valor da compensação equitativa que venha a ser isentado deverá ser creditado sucessivamente na cadeia de distribuição até à entidade que procedeu à declaração e entrega à AGECOP do referido
valor, que assim gozará de um crédito em conta na declaração trimestral.

  • A quem podem ser concedidas as isenções previstas no nº 5, do artigo 4º?

Estas só podem ser concedidas ao primeiro adquirente dos aparelhos, dispositivos e suportes adquiridos diretamente aos fabricantes estabelecidos no território nacional ou importadores e sobre os quais foi cobrada a compensação equitativa.

  • Relativamente aos equipamentos, dispositivos e suportes destinados à exportação que tenham sido sujeitos à compensação, como solicitar a devolução do valor da compensação?

Em casos de exportação de aparelhos, dispositivos e suportes que são sujeitos à compensação equitativa, e em que esta tenha sido cobrada, o reembolso da mesma deverá ser solicitado mediante apresentação de requerimento à AGECOP, no prazo máximo de 6 meses a contar da data da transação em território nacional, nos termos constantes do guia prático e da nota procedimental criada para o efeito.

  • Os dados referentes às alíneas a) e b) do nº 5 do Artigo 5º são totalizados ou unitários?

Os dados a prestar deverão ser discriminados por tipo de aparelho, dispositivo ou suporte, conforme a tabela anexa à Lei, porquanto a compensação equitativa não é idêntica para todos eles.

O preço de venda dos aparelhos, dispositivos ou suportes não é um critério atendível para a determinação da compensação equitativa a aplicar.

  • Os valores referentes às compensações deverão ser mencionados à parte ou simplesmente devem ser incluídos no PVP, omitindo a informação da compensação ao adquirente? A questão é válida para o documento de venda e para a etiqueta de preço.

É nosso entendimento que o valor referente à Compensação Equitativa deverá ser discriminado na fatura a entregar ao adquirente que assim disporá da informação das parcelas que integram o preço final.

No mesmo sentido, entendemos como conveniente a discriminação do valor da compensação equitativa na etiqueta do preço.

  • Caso o primeiro adquirente devolva o equipamento, dispositivo ou suporte, o valor da compensação deverá ser devolvido?

As devoluções poderão, quando comprovadas, ser declaradas, a negativo e como crédito, no campo respectivo da declaração a prestar à AGECOP, por parte da entidade declarante. Relativamente às relações comerciais e/ou sistema de devoluções vigentes entre a entidade declarante e o primeiro adquirente entende a AGECOP nada ter a comentar ou intervir.

  • Caso um equipamento/dispositivo/suporte seja substituído/trocado (ex: garantias), deverá ser cobrada a compensação no 2º equipamento?

O entendimento da AGECOP é de que a compensação equitativa deverá ser cobrada, uma única vez, pela transação de cada equipamento, aparelho ou suporte previsto na Lei. Assim, verificando-se a substituição de um artigo por aplicação da Lei das Garantias, entende a AGECOP que o valor efetivo devido pela compensação equitativa do suporte já foi pago, pelo que, na prática, nada mais haverá a entregar, até porque é apenas um
aparelho/dispositivo ou suporte que efectivamente entra no mercado e é vendido ou disponibilizado.

Uma vez que a Lei impõe a documentação e comprovação de cada transação, para a não aplicação da compensação nos termos referidos no parágrafo anterior, é necessária a exposição e competente comprovação da situação junto da AGECOP.

  • Qual a interpretação a dar ao disposto no número 3 da Tabela de Compensação Equitativa, nomeadamente quanto a “computadores” que incluam mais do que um aparelho ou suporte sujeitos à compensação equitativa?

O número 3 da Tabela em questão, que dá conta que ao mesmo aparelho, dispositivo ou suporte apenas pode ser aplicada uma compensação equitativa ao abrigo de uma das alíneas referidas nos números anteriores, de cuja aplicação resulte o valor mais elevado, está pensado para as alíneas que o precedem.

Ora, analisadas todas as alíneas que compõe os números 1 e 2 da referida tabela, constata-se que nenhuma delas contempla o computador, nem de forma expressa nem descritiva.

Por cada componente utilizado deverá ser paga a competente Compensação Equitativa; o disposto no número 3 reporta-se à listagem taxativa e não exemplificava que resulta da Tabela. Em termos práticos, resulta pois que o valor a pagar é o da soma que resultar da compensação devida por cada um dos componentes que, incluídos num computador, estejam previstos na referida tabela.

  • Caso o primeiro adquirente devolva o equipamento, dispositivo ou suporte, o valor da compensação deverá ser devolvido?

As devoluções poderão, quando comprovadas, ser declaradas, a negativo e como crédito, no campo respectivo da declaração a prestar à AGECOP, por parte da entidade declarante. Relativamente às relações comerciais e/ou sistema de devoluções vigentes entre a entidade declarante e o primeiro adquirente entende a AGECOP nada ter a comentar ou intervir.

  • Caso um equipamento/dispositivo/suporte seja substituído/trocado (ex: garantias), deverá ser cobrada a compensação no 2º equipamento?

O entendimento da AGECOP é de que a compensação equitativa deverá ser cobrada, uma única vez, pela transação de cada equipamento, aparelho ou suporte previsto na Lei. Assim, verificando-se a substituição de um artigo por aplicação da Lei das Garantias, entende a AGECOP que o valor efetivo devido pela compensação equitativa do suporte já foi pago, pelo que, na prática, nada mais haverá a entregar, até porque é apenas um aparelho/dispositivo ou suporte que efectivamente entra no mercado e é vendido ou disponibilizado.

Uma vez que a Lei impõe a documentação e comprovação de cada transação, para a não aplicação da compensação nos termos referidos no parágrafo anterior é necessária a exposição e competente comprovação da situação junto da AGECOP.

  • Qual a interpretação a dar ao disposto no número 3 da Tabela de Compensação Equitativa, nomeadamente quanto a “computadores” que incluam mais do que um aparelho ou suporte sujeitos à compensação equitativa?

O número 3 da Tabela em questão, que dá conta que ao mesmo aparelho, dispositivo ou suporte apenas pode ser aplicada uma compensação equitativa ao abrigo de uma das alíneas referidas nos número anteriores, de cuja aplicação resulte o valor mais elevado está pensado para as alíneas que o precedem.

Ora, analisadas todas as alíneas que compõe os números 1 e 2 da referida tabela, constata-se que nenhuma delas contempla o computador, nem de forma expressa nem descritiva.

Por cada componente utilizado deverá ser paga a competente Compensação Equitativa; o disposto no número 3 reporta-se à listagem taxativa e não exemplificava que resulta da Tabela. Em termos práticos, resulta pois que o valor a pagar é o da soma que resultar da compensação devida por cada um dos componentes que, incluídos num computador, estejam previstos na referida tabela.

  • Qual o entendimento a dar à expressão “por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração”?

O entendimento da AGECOP é de que o GB é a unidade de medida mínima e de que a fração, correspondente à referida unidade de medida, que haverá assim de ser sempre aplicada.

Queremos, com isto, dizer que sendo a capacidade do aparelho, dipositivo ou suporte inferior a 1 GB pagará a compensação equitativa referente ao GB.

Caso o aparelho, dispositivo ou suporte exceda 1 GB pagará o valor correspondente ao valor da unidade de medida acrescido dos múltiplos das unidades de medida até completar a sua capacidade total.

A título de exemplo: Por uma capacidade de 0,8 GB o declarante entrega a compensação corresponde a 1 GB. Por uma capacidade de 1,4 GB o declarante entrega a compensação correspondente a 2 GB.

 

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